Área da Mulher, da Família e da Criança

Segundo a Constituição da Republica Portuguesa (1976) e para quem intervém na área da Mulher, da Família e da Criança é fundamental:

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

  1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
  2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 36.º

(Família, casamento e filiação)

  1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
  2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
  3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
  4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
  5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
  6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
  7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

Artigo 67.º

(Família)

  1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
  2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 68.º

(Paternidade e maternidade)

  1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

  2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 69.º

(Infância)

  1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

  2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

  3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar

Direitos na Proteção Social da Parentalidade

Para mais informações contacte:

https://www.seg-social.pt | Telefones: 300 502 502 ou 210 545 400

  • Abono de família pré-natal;
  • Subsídio parental;
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
  • Subsídio por interrupção da gravidez;
  • Subsídio por riscos específicos;
  • Subsídio por assistência a neto;
  • Abono de família para crianças e jovens/Família Monoparental

Quando o agregado é monoparental com crianças a cargo, deverá ser entregue o acordo homologado ou sentença de regulação das responsabilidades parentais.

Caso tal não exista, deverá ser feito com a maior brevidade possível, junto da Conservatória ou do Tribunal de Família e Menores e entregue o respetivo comprovativo da apresentação do pedido nessas instâncias.

(guia prático da Segurança Social /majorações do Abono de Família para crianças e…2022)

Algumas problemáticas que atingem as Famílias e as Mulheres e para as quais os profissionais devem estar atentos:

Mutilação Genital Feminina (MGF)

Define-se Mutilação Genital Feminina (MGF) como qualquer procedimento que envolva a remoção parcial ou total dos órgãos genitais externos da mulher ou que provoque lesões nos mesmos por razões não médicas.” (Definição da OMS)

Utente natural de um país de risco para a prática de MGF deve ser abordada quanto à questão, quer pelos profissionais de saúde, quer pelos técnicos das instituições da comunidade, que acompanham e intervêm com estas famílias.

Só assim será possível prevenir e reduzir o risco.

Assunto íntimo com forte influência cultural

É uma forma de mau trato físico e psicológico com repercussões importantes para a saúde da mulher

É um crime público : Lei n.º 83/2015 de 05/08

Violência Doméstica

Definição/Enquadramento Legal:

De acordo com o Artigo 152.º Código Penal, Violência Doméstica é:

  • Um crime público, procedimento criminal que não está dependente de queixa por parte da vítima;
  • Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais;
  1. “Ao cônjuge ou ex-cônjuge
  2. A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  3. A progenitora de descendente comum em 1.º grau; ou
  4. A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
  5. É punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

A violência doméstica abrange “todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica” (art. 3.º, b Convenção de Istambul, 2011)

Segundo, a OMS e os vários planos nacionais na área da igualdade que a, violência doméstica deverá ter uma intervenção de natureza multidisciplinar e multisectorial com implementação de acções em rede e, com a respectiva conjugação de esforços da comunidade
 

Testemunhos de alunos da Faculdade de Medicina de Lisboa

  • Tocou-me mais do que esperava e fez-me olhar para cada pessoa de maneira diferente.
  • “Eu não sabia bem o que esperar da visita à instituição, mas acabou por ser uma experiência muito enriquecedora e positiva para a minha formação enquanto pessoa e futura médica! É sem dúvida uma mais valia do nosso percurso académico ter a oportunidade de visitar estas instituições!”
  • “Superou bastante as minhas expectativas, porque na entrevista foram abordados temas que foram muito para além do que eu imaginava que iria ser falado.”
  • “A visita foi super interativa. Conversamos com profissionais, depois conhecemos todo o estabelecimento e ainda obtivemos o testemunho de dois doentes. Toda essa experiência mudou totalmente o meu ponto de vista em relação a como os utentes se sentem e como superam os obstáculos que tem em sua vida.”
  • “Gostei muito desta oportunidade ….. Revelou ser uma grande experiência pessoal, académica e profissional. Conhecer esta realidade das pessoas , saber o seu pensamento, as suas crenças, as suas lamentações e alegrias ensinou-me que a vida é muito mais que respirar e que mesmo com limitações em nossas vidas há sempre que acreditar e fazer acontecer. Muito grata, obrigada!”
  • “Inicialmente, questionava-me se a visita teria um impacto tão significativo na minha forma de olhar para o “ser pessoa”, para a prática médica e se iria trazer-me ideias e pensamentos que marcariam a experiência de forma tão significativa como os meus colegas referiam. Após a visita, confirmo que isso aconteceu e de forma muito mais impactante e memorável do que o que tinha imaginado possível.”















    Informação Importante:
    #Violência Doméstica ligue 800 202 148
    #Criança em Perigo ligue 116 111
Dias a não esquecer

 

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Mês de Abril

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Dia dos Namorados

Dia da Mulher

Dia do Pai 

Mês de Abril – Prevenção dos Maus Tratos Infantis

Dia da Mãe

Dia da Família

Dia dos Irmãos

Dia da Criança

Dia dos Avós

Dia Internacional dos Direitos Humanos

Dia Internacional pela Violência Contra as Mulheres